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Servidor municipal terá que declarar bens todos os anos Os servidores municipais de São Paulo terão que declarar, anualmente, seus bens para o exercício de mandatos, cargos, funções ou empregos nos órgãos da Prefeitura. A medida foi estabelecida pelo decreto 53.929, publicado no Diário Oficial da Cidade desta quarta-feira (22). Na declaração de bens devem constar eventuais imóveis, móveis, dinheiro, títulos, ações, investimentos financeiros, participações societárias e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, estabelecidos no país ou no exterior. Bens e valores do cônjuge, filhos ou outras pessoas que vivam sob dependência econômica do declarante também devem ser mencionados, segundo o decreto. A declaração deverá ser entregue até o dia 31 de maio de cada ano, por um sistema eletrônico da própria Prefeitura e em até 10 dias após o desvinculamento do agente público. Em 2013, excepcionalmente, o prazo se estende até o dia 30 de junho. Os servidores dispensados da apresentação da declaração anual do Imposto de Renda poderão entregar a lista de bens via formulário disponibilizado pelas unidades de recursos humanos (RH). Caberá ao RH e a Prodam, empresa de tecnologia responsável pelos formulários eletrônicos, enviar à Controladoria Geral do Município a relação de funcionários que não cumpriram a exigência e os prazos estabelecidos. Mediante autorização do órgão, o pagamento da remuneração desses servidores poderá ser suspenso até o cumprimento da obrigação. Com a base de dados, a Controladoria conseguirá identificar eventuais enriquecimentos ilícitos por parte de servidores, o que pode trazer indícios de corrupção. Leia abaixo o decreto completo DECRETO Nº 53.929, DE 21 DE MAIO DE 2013 FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO que o artigo 13 da Lei Federal 8.429, de 2 de junho de 1992, condiciona a posse e o exercício de agente público à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, D E C R E T A: Art. 1º A posse e o exercício de agentes públicos municipais para o desempenho, ainda que transitório ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, de mandatos, cargos, funções ou empregos nos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta ficam condicionados à apresentação de declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio. Art. 2º A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, investimentos financeiros, participações societárias e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior, e abrangerá, se existentes, os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante. Art. 3º A declaração deverá ser entregue por meio do sistema eletrônico de registro de bens e valores, mediante o preenchimento das informações relativas aos seus dados pessoais, bens e valores, inclusive de seus dependentes, se existentes. Art. 4º A declaração de bens e valores deverá ser atualizada: Art. 5º As declarações de bens e valores entregues por meio do: Art. 6º A Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM e as unidades de recursos humanos deverão encaminhar anualmente à Controladoria Geral do Município, até o dia 15 de julho, independentemente de provocação, a relação dos agentes públicos que não houverem cumprido as exigências e os prazos estabelecidos neste decreto. Art. 7º Sem prejuízo das demais sanções previstas, a não apresentação da declaração de bens e valores, nos prazos fixados neste decreto, acarretará a suspensão do pagamento da remuneração do agente público até o efetivo cumprimento de referida obrigação. Art. 8º A apresentação das declarações de bens e valores de que trata a Lei nº 13.138, de 12 de junho de 2001, seguirá a sistemática criada por este decreto, inclusive no que se refere aos prazos e formas nele fixados. Art. 9º Excepcionalmente, no primeiro ano de vigência deste decreto, os prazos fixados pelos artigos 4º e 6º ficam respectivamente prorrogados para 30 de junho de 2013 e 15 de agosto de 2013. Art. 10. Os agentes públicos que, na data da publicação deste decreto, já tenham apresentado a Declaração de Bens e Valores de acordo com o disposto no Decreto nº 36.472, de 24 de outubro de 1996, deverão reapresentá-la nos termos e prazos ora fixados. Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de maio de 2013, revogado o Decreto nº 36.472, de 1996. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de maio de 2013, 460º da fundação de São Paulo. FERNANDO HADDAD, PREFEITO MÁRIO VINICIUS CLAUSSEN SPINELLI, Secretário Especial da Controladoria Geral do Município ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de maio de 2013. Fonte: Secretaria Executiva de Comunicação PMSP
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