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Trabalhador empregado com carteira assinada pode receber Seguro Desemprego Abril 06, 2011
Pouca gente sabe, mas o serviço de habilitação ao seguro-desemprego não é restrito apenas para pessoas que estão desempregas. Se o trabalhador não tiver recebido todas as parcelas do benefício que tem direito e conseguir emprego com carteira assinada, ainda terá direito de receber mensalmente os valores do seguro desemprego. Segundo o supervisor do Programa Seguro-Desemprego do Centro de Apoio ao Trabalho (CAT), Valdecy Pereira, essa informação que muitos desconhecem, é uma das razões que levam muitos desempregados a não participarem das seleções e entrevistas de emprego por medo de perder o direito ao benefício.
Pereira afirma que os trabalhadores não sabem de seus direitos e, por isso, não vão atrás do benefício: “É uma coisa cultural do brasileiro. Se o trabalhador ainda possui parcelas do seguro-desemprego para receber e nesse período conquista uma oportunidade no mercado de trabalho, ainda é seu direito recebê-las, lembrando que os meses em que ele esteve desempregado antes de procurar pelo serviço também devem ser pagos” destaca.
O supervisor afirma que diversas vezes pessoas desistem de uma vaga de emprego oferecida pelo CAT, por medo de perder o benefício: “Muitas vezes encaminhamos os trabalhadores para entrevistas de emprego que envolvem vagas que se encaixam no perfil da pessoa, mas não comparece na entrevista, pois acha que perderá o benefício”.
Valdecy enfatizou o procedimento realizado pelos atendentes do CAT. “Logo que o munícipe dá entrada ao seguro-desemprego no CAT, ele recebe um comprovante onde constam as datas em que serão pagas todas as parcelas, além disso, eles também são informados sobre todos os seus direitos relacionados ao benefício. É um trabalho que já realizamos há anos e hoje podemos notar que muitos já sabem sobre seus direitos” conclui.
O trabalhador só não tem direito ao benefício se estiver a menos de um mês desempregado, se tiver passado mais de dois anos desde a data de sua demissão ou se tiver recebido outro seguro-desemprego a menos de 16 meses. Se não for o caso, o trabalhador receberá as parcelas na seguinte ordem:
- 30 dias de desemprego - 1 parcela
- 45 dias de desemprego - 2 parcelas
- 75 dias de desemprego - 3 parcelas
- 105 dias de desemprego - 4 parcelas
- 135 dias de desemprego - 5 parcelas
Para dar entrada na habilitação ao seguro-desemprego, o munícipe deve comparecer em qualquer unidade do CAT e ter em mãos os seguintes documentos:
- Requerimento do Seguro-Desemprego (duas vias - verde e marrom)
- Cartão do PIS-PASEP, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão
- Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS
- TCRT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho), devidamente quitado
- Documentos de Identificação:
carteira de identidade certidão de nascimento certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção), carteira nacional de habilitação (modelo novo) carteira de trabalho (modelo novo) passaporte ou certificado de reservista
- 3 últimos contracheques dos 3 meses anteriores ao mês de demissão e documento de levantamento dos depósitos do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, extrato comprobatório dos depósitos, relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia/Núcleos Intersindicais/Sentença/Certidão da Justiça).
Fonte: Assessoria de Comunicação da Prefeitura Municipal de São Paulo
Comentários registrados para esta reportagem
Em 08 de Abril de 2011 Lucio Dias escreveu: Tenho dúvidas em relação às afirmações. A informações informadas nos órgãos competentees são as seguintes:
O prazo para requerer o seguro desemprego é de até 120 dias da sua demissão e não 2 anos. O nº de parcelas depende do período de registro: de 6 a 11 meses - 3 parcelas; 12 a 23 meses - 4 parcelas; acima de 24 meses - 5 parcelas. E caso o segurado volte a trabalhar, o benefíco é suspenso sim, pelo menos é essa a informação passada. Outra informação, para requerer o seguro desemprego não há a necessidade de esperar 30 dias, basta apresentar o CD e o TRCT, que no caso de registro superior a 12 meses deve estar homologado. Caso o segurado tenha ficado desempregado durante o período a que teria direito ao seguro desemprego e retorne a trabalhar sem ter recebido todas as parcelas, ele terá direito de recebê-las por que referem-se ao período anterior ao novo registro. Essa é a informação encontrada nos respectivos sites, DRT, Sindicatos e CEF. Acredito que seria útil uma melhor verificação. Obrigado e
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