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Ponto-extra: pode cobrar? Desde 2008 a cobrança pelo ponto-extra vem sendo discutida pelos setores envolvidos, com várias ações, decisões e alterações na norma. Atualmente, as empresas estão proibidas de praticar essa cobrança e os consumidores que tiverem problemas devem procurar o Procon-SP ou o órgão de defesa do consumidor de sua cidade. No entendimento do Procon-SP a cobrança do ponto-extra é prática abusiva, sendo pertinente apenas a cobrança pela instalação, manutenção e reparo da rede e dos conversores ou decodificadores, ou seja, apenas por evento, não devendo haver a cobrança regular pelo uso do segundo ponto. Quanto ao equipamento, a empresa deve oferecer ao seu cliente – de forma devidamente negociada – por meio de comodato (gratuito), venda, aluguel, ou outra forma comercialmente aceita. Em função disso, em fevereiro de 2009, o Procon-SP entrou com Ação Civil Pública contra as empresas NET São Paulo Ltda., Telefônica Sistema de Televisão S/A e Comercial Cabo TV São Paulo S/A para a suspensão da cobrança do ponto-extra, inclusive com pedido para que sejam devolvidos em dobro os valores já cobrados. Na ação, o órgão pede ainda que, até a conclusão da ação, os fornecedores cessem a cobrança. Histórico Em junho de 2008, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), órgão responsável pela regulação do setor, suspendeu por 60 dias a vigência dos artigos 30,31 e 32 do Regulamento dos Direitos dos Assinantes de TV por Assinatura, que definem a possibilidade da prestadora cobrar por serviços realizados, relativos a ponto-extra. Mas manteve o artigo 29, que garante para o assinante o direito ao ponto extra, sem qualquer ônus. Após a decisão da agência, a ABTA ingressou com ação, com pedido liminar, na Justiça Federal de Brasília, pedindo a suspensão do artigo 29 do regulamento. Foi concedida liminar pelo juiz da 14ª Vara da Justiça Federal de Brasília, permitindo a continuação da cobrança mensal do ponto-extra. O juiz reconheceu a falta de clareza da norma. Em fevereiro de 2009, a Fundação Procon-SP entrou com ação pedindo a declaração de abusividade da cobrança pela utilização do ponto-extra e a devolução em dobro dos valores cobrados abusivamente dos consumidores. Foi solicitado ainda que as empresas deixem de cobrar pela utilização do ponto-extra. Em abril 2009, a Anatel publica a Resolução n.º 528/2009, possibilitando a cobrança de serviços que envolvam a oferta de pontos-extras e de pontos-de-extensão quanto a instalação e reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. De acordo com a norma, a cobrança destes serviços deve ocorrer por evento, sendo que os valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal. Em agosto de 2009, caiu a liminar pelo juiz da 14ª Vara da Justiça Federal de Brasília, que concedia à ABTA a possibilidade da cobrança do ponto-extra. O juiz acatou a nova redação dada pela Anatel aos artigos 29 e 30 da Resolução 488/07, que define as exceções de cobrança pelo serviço, como na instalação, reparo de rede interna ou de conversores. Em Março de 2010 a Justiça deferiu liminar na ação proposta pelo Procon-SP decidindo que a cobrança por serviço não prestado caracteriza enriquecimento ilícito e prática abusiva, concedendo a liminar determinando às empresas que não cobrem pela utilização do ponto-extra, a partir da mensalidade seguinte à data da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00. Neste mesmo mês, a agência reguladora publicou nota de esclarecimento para explicitar interpretação sobre aspectos relativos ao ponto-extra contido no Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, tornando mais claro o entendimento de que a prestadora somente poderá cobrar pelo equipamento e pelos serviços de instalação e manutenção do ponto-extra por evento. Inconformados com o deferimento da liminar a Telefônica Sistema de Televisão S/A interpôs agravo de instrumento. Contudo, o desembargador considerou que como agência reguladora possui súmula (nº 09), a qual não veda que a prestadora e o assinante disponham livremente sobre a forma de contratação do equipamento conversor/decodificador, concluindo, pelo cabimento desta contratação, pactuando livremente as partes, vedando-se apenas o abuso de poder econômico. Nesse sentido, a decisão de segundo grau considera possível a cobrança do equipamento, desde que haja previsão contratual entre as partes, deferindo-se o efeito suspensivo em relação a esta questão. Dessa forma, a liminar ficou suspensa. A ação civil pública a qual o Procon-SP ingressou ainda não foi concluída. A expectativa do órgão é que a Justiça decida favoravelmente aos consumidores. Fonte: Assessoria de imprensa - Procon-SP
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