Procon-SP questiona autorização para reajustes de planos de saúde
Junho 21, 2000

Em decorrência da autorização de reajustes por alteração de faixa etária, concedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a 34 operadoras de planos de saúde (aproximadamente 457 planos), a Fundação Procon-SP, vinculada à Secretaria Estadual da Justiça e Defesa da Cidadania, encaminhou nesta semana ao Ministério Público Federal ofício com manifestação técnica e relato de casos concretos para análise e outras providências, visando salvaguarda dos direitos dos consumidores.

Diversos casos apontam graves problemas coletivos, envolvendo consumidores de faixa etária mais elevada (60 anos ou mais), o que torna a questão ainda mais grave e de conseqüências imprevisíveis.

Cada autorização da ANS contém as especificações sobre os percentuais de reajuste por alteração das faixas etárias e aponta o número de anos para a diluição desses valores, o que na prática significa que esses consumidores terão que arcar com esses valores por um longo período de tempo, que somados aos reajustes anuais que forem sendo autorizados pela ANS podem tornar muito difícil a sua situação.

Não se pode esquecer que os consumidores idosos têm uma maior dificuldade em mudar de plano de saúde, por recontagem de prazos de carências, doenças pré-existentes e questões financeiras.

Cabe esclarecer que grande parte dos contratos que, em princípio serviriam como base para tais autorizações, não apresentaram, quando de sua assinatura, as informações claras e precisas como determina o Código de Defesa do Consumidor e/ou não continham previsão de reajuste por faixa etária nem seus percentuais.

Verifica-se ainda, que existem casos em que constam fórmulas obscuras, redigidas de modo a dificultar sua compreensão e alcance.

Existem contudo, contratos com previsão contratual do índice a ser aplicado, mas em percentuais muito elevados, o que caracteriza abusividade da cláusula.

Algumas informações prestadas pelas operadoras de planos de saúde à ANS apresentaram divergências com as que foram apresentadas ou encontram-se registradas no Procon.

O Poder Judiciário tem se manifestado, em diversos casos, contrário às cláusulas citadas, pois desrespeitam frontalmente o CDC.

O que diz a legislação:

Em junho de 1998 foi sancionada a Lei 9.656, que regula os planos privados de assistência à saúde, e dispõe em seu Artigo 15, parágrafo único: “É vedada a variação a que alude o caput (alteração por faixa etária) para os consumidores com mais de sessenta anos de idade, se já participarem do mesmo plano ou seguro, ou sucessor, há mais de dez anos”. Na época, esse dispositivo gerou dúvidas e interpretações divergentes sobre a sua aplicabilidade aos contratos em curso (anteriores às vigência da lei).

Em 21/10/98 o Ministério da Saúde, por meio do Aviso Circular No 16/GM, determinou que os reajustes por alteração de idade não poderiam ser aplicados aos consumidores com idade de 60 anos ou mais, independentemente da data de celebração do contrato.

Esse posicionamento foi questionado pelas operadoras, sob o argumento de que o Art. 15 parágrafo único da Lei 9.65698 somente poderia ser aplicado aos contratos firmados após a vigência dessa lei e para os contratos adaptados.

Com o intuito de sanar essa situação, a legislação sofreu nova alteração, por meio da edição da Medida Provisória nº 1.801-14, que previu repactuar as cláusulas de reajuste por alteração de faixa etária dos consumidores com 60 anos ou mais e que já participem do plano há dez anos ou mais, ou seja, antecipando diluição dos reajustes, em parciais anuais, com percentuais fixos, o que aplicado a cada ano permitiria atingir o reajuste integralmente previsto.

O período de diluição seria de acordo com o contrato, sendo que, para a última faixa, a diluição será de 10 anos.

Deve ser ressaltado que muitos percentuais estipulados em contrato podem ser questionados, inclusive judicialmente, devido à abusividade dos valores estabelecidos no contrato de adesão.

Desde a publicação dessa MP diversas alterações foram promovidas na legislação, inclusive a mudança de competência de fiscalização e regulação da lei, que passou da Susep (ligada ao Ministério da Fazenda) para a ANS (ligada ao Ministério da Saúde).

A Fundação Procon-SP discorda ainda, do entendimento da ANS, que considera as antigas tabelas de preços dos planos de saúde como sendo de faixa etária. Essas tabelas eram utilizadas exclusivamente pelas empresas e vendedores, sem ser entregues ao consumidor. Elas sequer integravam ou constavam de contratos e, quando muito, eram exibidas como fazendo parte de material de venda. Por isso, não podem ser consideradas como informação ou publicidade precisa, para fins do Artigo 30 do CDC.

A Fundação Procon-SP informa ainda, que está acatando as reclamações envolvendo esses reajustes, com base no Código de Defesa do Consumidor.

Os consumidores podem ser atendidos nos postos de atendimento pessoal localizados no: Poupatempo Sé (Praça do Carmo s/nº), Poupatempo Itaquera (Av. do Contorno, 60, ao lado da Estação Corinthians – Itaquera do metrô) e Poupatempo Santo Amaro (Rua Amador Bueno, 176/258), de segunda a sexta-feira das 7 às 19 horas e aos sábados, das 7 às 13 horas. O telefone para informações é 1512.

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