Lei nº 10.553, DE 11 DE MAIO DE 2000. Projeto de lei nº 470 de 1999, do Deputado Jorge Caruso - (PMDB)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei: Artigo 1º - A cobrança pelo Poder Público de multas provenientes de aparelhos eletrônicos (radares, semáforos, lombadas eletrônicas, etc.) sobre infrações cometidas por motoristas condutores de veículos automotores, terá como condições indispensáveis para a exigência do tributo que a notificação seja acompanhada de: I foto do veículo infrator; II laudo de aferição do equipamento; III indicação de velocidade máxima permitida no local da infração, seu enquadramento legal e os parâmetros técnicos compatíveis com o mesmo local. Parágrafo único Do laudo de que trata o inciso II deve constar: 1 - data da última inspeção; 2 órgão inspetor; 3 responsável pela inspeção; 4 condições de funcionamento do equipamento. Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de maio de 2000. |