Prefeitura regulamenta a Lei nº 13.131, que disciplina a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos no Município de São Paulo
Fevereiro 15, 2002
colaboração: Eng. Carlos Nunes

Foi publicado ontem, no Diário Oficial do Município, o Decreto Nº 41.685, de 13 de fevereiro de 2002, regulamentando a Lei nº 13.131, de 18 de maio de 200, que "disciplina a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos no Município de São Paulo"

O decreto ( leia o texto completo ) obriga aos proprietários de animais a efetuar o cadastramento, no Centro de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal da Saúde ou em estabelecimentos veterinários devidamente credenciados, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do decreto. Após esse prazo, será aplicada uma multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por animal não registrado.

Todos os cães e gatos deverão ser vacinados contra a raiva, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada.

Todo animal terá seu Registro Geral do Animal (RGA), consistente em carteira timbrada e numerada, da qual constarão diversos dados que identifiquem tanto do animal quanto do seu proprietário, assim como uma plaqueta de identificação com número correspondente ao do RGA, que deverá ser fixada, obrigatoriamente, junto à coleira do animal. 

Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deverá usar obrigatoriamente coleira e guia, adequadas ao seu porte, bem como exibir plaqueta de identificação devidamente posicionada na coleira, devendo ser conduzido por pessoas com idade e força suficientes para controlar seus movimentos. O não cumprimento acarretará ao proprietário multa de R$ 100,00 (cem reais), por animal.

O condutor do animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais por ele eliminados em vias e logradouros públicos. O não cumprimento acarretará ao proprietário multa de R$ 10,00 (dez  reais), por animal.

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