Associação dos Amigos da Praça Benedito Calixto questiona decreto 40.904 de Marta Suplicy que atribui à SEMAB Secretaria Municipal do Abastecimento competência para criar, organizar, extinguir feiras de arte, cultura, lazer e antiguidades na cidade.
Fevereiro 04, 2002

No dia 20 de julho de 2001, a Prefeita MARTA SUPLICY assinou o Decreto Municipal 40.904, atribuindo à SEMAB – Secretaria Municipal do Abastecimento competência para criar, organizar, extinguir feiras de arte, cultura, lazer e antiguidades na cidade.
Esse decreto, inspirado quase que na íntegra em outro editado pelo então Prefeito Jânio Quadros, constitui visível retrocesso nas relações entre o Poder Público e a população em geral, uma vez que praticamente equipara a atividade de artistas, artesãos e antiquários a feirantes que trabalham nas chamadas “feiras livres” e que se dedicam à venda de hortaliças, frutas e alimentos em geral. Segundo o decreto os artesãos expositores devem ser cadastrados individualmente pela Semab para trabalhar nas feiras que ela teria o poder de organizar. 
Desnecessário dizer que, Poder Público não tem condições materiais e financeiras para tocar projetos dessa espécie – haja vista que, contraditoriamente, constitui bandeira da atual Administração Municipal a celebração de parcerias com os particulares para o exercício de atividades que visem à melhoria da qualidade de vida na cidade de São Paulo. (A título de esclarecimento, só a AAPBC mantém um corpo de 35 pessoas para atender às necessidades que demanda o evento.)
Paralelamente a isso, tramitou perante a Câmara Municipal projeto de lei de autoria da Vereadora ALDAÍZA SPOSATI, aliás do mesmo partido da Prefeita, que – com olhos voltados para a realidade atual, em que as feiras de arte, cultura, lazer e antiguidades são promovidas em parceria entre a Prefeitura a sociedade civil organizada – objetiva regular de modo uniforme esse tipo de evento em toda a cidade, sem ônus para o Poder Público, com a vantagem ainda, de serem as entidades realizadoras obrigadas a investir na melhoria dos locais onde as feiras se realizam e conduzir projetos sociais que beneficiem a parcela da população mais desassistida.
Sucede que, apesar de contar a iniciativa com a aprovação, por unanimidade, de todas as comissões da Câmara e da integralidade das lideranças partidárias, a Prefeita, alegando pretensas inconstitucionalidades e ilegalidades do projeto apresentado por sua correligionária, vetou-o integralmente, em atitude absolutamente irresponsável em relação aos expositores que há muitos anos exercem essa atividade, de modo exemplarmente organizado, para sobreviver, relegando às urtigas o caráter social que as administrações do partido da Prefeita sempre apregoam observar.
O objetivo do veto, escorado em aparente afronta do projeto à lei, é nitidamente político, com o intuito de fazer com que o Poder Executivo Municipal, diretamente, monitore a atividade dos expositores de forma individual, em busca, na melhor das hipóteses, de dividendos eleitorais, consagrando o velho paternalismo que já deveria ter sido inteiramente banido da política brasileira.
As associações realizadoras desses eventos e a grande maioria dos artistas, artesãos, antiquários em geral estão se empenhando para obter, junto à Câmara Municipal, a rejeição do veto ao projeto, para que ele, a final, se converta em lei. 

Comentando as razões do veto

Por intermédio do ofício ATL nº 17/02, a Prefeita MARTA SUPLICY vetou, na íntegra, o Projeto de Lei 151/2001, de autoria da ilustre Vereadora ALDAÍZA SPOSATI, destinado a regulamentar a realização de feiras artísticas, culturais, históricas, de lazer e turismo em logradouros públicos do Município de São Paulo.No entanto, as razões do veto apresentadas pela Exma. Prefeita não se sustentam, pois não há nenhuma razão de ordem jurídica bastante a impedir que o projeto venha a ser transformado em lei. Por seu turno, a invocação do art. 111 da Lei Orgânica do Município, como obstáculo à aprovação do Projeto, não se sustenta, uma vez que a competência da Chefe do Executivo não está sendo conspurcada.

O Projeto em Lei não afrontará, de nenhum modo, o poder da Sra. Prefeita, uma vez que, se os eventos forem realizados de modo desconforme à lei, poderá a pessoa jurídica responsável terá sua permissão liminarmente revogada pelo Chefe do Executivo.
Cumpre ressaltar que o Poder Público não reúne condições de organizar e gerenciar eventos da natureza versada no Projeto; por isso mesmo constitui bandeira da atual Administração Municipal a celebração de parcerias com os particulares para o exercício de atividades que visem à melhoria da qualidade de vida na cidade de São Paulo e o Projeto visa, essencialmente, harmonizar os interesses para dar corpo a essa melhoria, sem incorrer nas falhas que a Sra. Prefeita está a vislumbrar.

De outra sorte, em nenhum passo prevê o Projeto, como diz a Sra. Prefeita, a possibilidade de realização de eventos em áreas verdes administradas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente; as feiras que constituem o objeto do Projeto se realizam em logradouros públicos, vale dizer: praças, ruas e avenidas situadas no perímetro urbano do município.
Com efeito, ninguém, em sã consciência, cogitaria de realizar uma feira de arte na mata da Cantareira, ou em áreas de mananciais da Represa de Guarapiranga, ou nas dependências do Parque do Ibirapuera: não se trata de utilização de nenhuma área ambientalmente protegida ou, como quer a Sra. Prefeita, destinada à contemplação da natureza.

Segundo o Projeto, as permissões deverão ser outorgadas a título oneroso estritamente a pessoas jurídicas, que se encarregarão da realização dos eventos, sem nenhum ônus para o Poder Público, a par da circunstância de que todas as feiras deverão possuir programas de desenvolvimento da cidadania.Ao aludir o Projeto à circunstância de que a ocupação dos espaços destinados aos eventos deverão se dar por meio de permissão de uso, não retirou ele do Prefeito o poder de editar tais permissões, disciplinadas pormenorizadamente no art. 114 da já referida Lei Orgânica: prevista em lei a possibilidade de permissão de uso de bens públicos, cabe ao Chefe do Executivo velar pela aplicação das disposições respectivas, com isto estando plenamente atendido o preceito do art. 111 da Lei Orgânica, pois a prerrogativa de outorga ou não da permissão importa administração de bens municipais, não ocorrendo, assim, a propalada invasão do Legislativo em matéria de competência exclusiva da Prefeita. 

Quanto à suposta violação do texto do inciso IV do § 2º do art. 37 da Lei Orgânica, parece, com o devido respeito, que a Sra. Prefeita labora em evidente equívoco. Isto porque o Projeto não está a alterar organização administrativa municipal; assim seria se, por exemplo, ele previsse a criação de determinada Secretaria para proceder a certa atividade. Não. Limita-se ele, exclusivamente – no superior interesse da Administração, frise-se – a indicar os órgãos já existentes que necessariamente deverão intervir para exercer seu poder regulador e fiscalizatório. É inconcebível que a Secretaria Municipal de Abastecimento, cuja competência para tratar de feiras livres é indiscutível, exerça poder fiscalizador sobre feiras de arte, cultura e lazer. O Projeto, tão-só, dá a César o que é de César, pondo as coisas em seu devido lugar. Por fim, o Conselho Interfeiras, como idealizado no Projeto, não tem o poder decisório sugerido pela Sra. Prefeita, antes se constituindo em inegável avanço nas relações entre o Poder Público e os particulares; nitidamente dotado de caráter consultivo, o Conselho Interfeiras pode, no máximo, auxiliar a Administração na fiscalização do cumprimento das normas regulamentares das feiras, cabendo a esta última, todavia, o exercício de todo o poder decisório e fiscalizador no tocante aos eventos, desde sua criação até sua extinção, inclusive decidindo sobre a necessidade ou não do referido auxílio; todas as demais atribuições do aludido Conselho não lhe conferem o caráter de executor de atos administrativos afetos ao Poder Executivo municipal, nem lhe outorgam poder de polícia. Ao contrário do sustentado nas razões de veto, a presença de representante da Administração no Conselho não implica supressão ou confusão de instância administrativa – antes constituindo fator preponderante ao sucesso da parceria –, reservado todo o poder decisório, exclusivamente à Administração.As entidades organizadoras das feiras, notadamente a Associação dos Amigos da Praça Benedito Calixto, por contar quase quinze anos de existência, são a melhor prova de que a parceria entre a Administração Municipal e o particular pode dar certo.A feira que se realiza aos sábados na Praça Benedito Calixto, bem conhecida e afortunadamente de renome internacional, procura, sem modéstia, colocar São Paulo no mapa do mundo. Por quê só Londres, Paris ou, mais próxima, Buenos Aires? Sucede que, para o sucesso do evento, são necessárias parceria e confiança entre o Poder Público e o particular; e o Projeto, inelutavelmente moderno – sem qualquer vício de inconstitucionalidade, legalidade ou iniciativa –, cerca a Administração de todas as garantias para que os eventos de natureza cultural proliferem em nossa cidade, em benefício exclusivo de uma população por si já tão sofrida.

Razões do veto
Projeto de Lei nº 151/01
Ofício A.T.L. nº 017/02, de 09 de janeiro de 2002Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0832/2001, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 151/01.De autoria da Vereadora Aldaíza Sposati, o projeto dispõe sobre a implantação de feiras artísticas, culturais, históricas, de artesanato, antigüidades, lazer e turismo em logradouros públicos do Município.Ainda que reconhecendo os nobres propósitos que, certamente, nortearam a ilustre autora da propositura, vejo-me compelida a vetar, na íntegra, o texto aprovado, fazendo-o na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Preliminarmente, é de se destacar que o gerenciamento das áreas de uso comum do povo tem se constituído em prioridade de ação do Poder Público Municipal, sempre com o intuito de garantir a fruição desses espaços pela população. Nessa linha, todas as cautelas devem ser adotadas na edição de textos legais que, a exemplo daquele aprovado, garantam a ocupação de espaços públicos por pessoas físicas ou jurídicas, o que, em última análise, conflita com o caráter precário e unilateral dos institutos de Direito Público em princípio aplicáveis à espécie, ou seja, autorização e permissão de uso.Como deflui do exposto, mostra-se a propositura contrária ao interesse público, circunstância que ainda mais se evidencia porque prevista, também, no texto em exame, a outorga de permissões de uso de áreas verdes administradas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.Com efeito, não há que se olvidar, a propósito, que os parques públicos têm finalidade precipuamente contemplativa, na medida em que os seus usuários desejam manter contato com a natureza, em ambiente calmo e de introspecção. 

Por essas mesmas razões, todos os regulamentos dos parques municipais proíbem qualquer tipo de atividade comercial em seus interiores. A esses argumentos some-se aquele de maior relevo, a saber, o de competir, exclusivamente, ao Chefe do Executivo, a administração dos bens municipais. É, efetivamente, o que dita o artigo 111 da Lei Orgânica do Município.Em assim sendo, ao interferir em matéria de competência exclusiva do Prefeito Municipal, o texto em pauta fere o princípio constitucional de harmonia e independência dos Poderes, também abrigado pelo artigo 6º da já citada Lei Orgânica do Município, circunstância que, por si só, já obrigaria ao veto cujas razões ora declino.

Mas, ainda não é tudo. De fato, a abordada interferência em matéria de competência exclusiva do Chefe do Executivo Municipal faz-se presente, também, na parte do texto que retira competências da Secretaria Municipal de Abastecimento, transferindo-as às Secretarias Municipais de Cultura e do Meio Ambiente, contrariando, em conseqüência, o disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, da mesma Lei Orgânica do Município, nos termos do qual são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária.No mais, seja-me permitido destacar o caráter híbrido do Conselho cuja criação está prevista no artigo 7º do texto vindo à sanção. Com efeito, sem que seja paritário, contando, se viesse a ser implantado, com apenas um representante da Administração Pública Municipal, referido Conselho atuaria, ao mesmo tempo, como interlocutor dos expositores e como órgão auxiliar da fiscalização municipal, mesclando papéis que, por sua natureza, melhor se amoldam a instâncias diferenciadas.

Em suma, mais uma vez reconhecendo o mérito da propositura, que se destina a promover a divulgação de bens de cunho artístico e cultural, valorizando aspectos essenciais na formação dos cidadãos, a verdade é que, pelas razões expostas, vejo-me na contingência de, integralmente, vetar o texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.

Em assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e da mais distinta consideração.

MARTA SUPLICY, Prefeita
Ao Excelentíssimo
Senhor José Eduardo Martins Cardozo
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

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Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0832/2001, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 151/01.

De autoria da Vereadora Aldaíza Sposati, o projeto dispõe sobre a implantação de feiras artísticas, culturais, históricas, de artesanato, antigüidades, lazer e turismo em logradouros públicos do Município.

Ainda que reconhecendo os nobres propósitos que, certamente, nortearam a ilustre autora da propositura, vejo-me compelida a vetar, na íntegra, o texto aprovado, fazendo-o na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Preliminarmente, é de se destacar que o gerenciamento das áreas de uso comum do povo tem se constituído em prioridade de ação do Poder Público Municipal, sempre com o intuito de garantir a fruição desses espaços pela população. Nessa linha, todas as cautelas devem ser adotadas na edição de textos legais que, a exemplo daquele aprovado, garantam a ocupação de espaços públicos por pessoas físicas ou jurídicas, o que, em última análise, conflita com o caráter precário e unilateral dos institutos de Direito Público em princípio aplicáveis à espécie, ou seja, autorização e permissão de uso.

Como deflui do exposto, mostra-se a propositura contrária ao interesse público, circunstância que ainda mais se evidencia porque prevista, também, no texto em exame, a outorga de permissões de uso de áreas verdes administradas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Com efeito, não há que se olvidar, a propósito, que os parques públicos têm finalidade precipuamente contemplativa, na medida em que os seus usuários desejam manter contato com a natureza, em ambiente calmo e de introspecção. Por essas mesmas razões, todos os regulamentos dos parques municipais proíbem qualquer tipo de atividade comercial em seus interiores.

A esses argumentos some-se aquele de maior relevo, a saber, o de competir, exclusivamente, ao Chefe do Executivo, a administração dos bens municipais. É, efetivamente, o que dita o artigo 111 da Lei Orgânica do Município.

Em assim sendo, ao interferir em matéria de competência exclusiva do Prefeito Municipal, o texto em pauta fere o princípio constitucional de harmonia e independência dos Poderes, também abrigado pelo artigo 6º da já citada Lei Orgânica do Município, circunstância que, por si só, já obrigaria ao veto cujas razões ora declino.

Mas, ainda não é tudo. De fato, a abordada interferência em matéria de competência exclusiva do Chefe do Executivo Municipal faz-se presente, também, na parte do texto que retira competências da Secretaria Municipal de Abastecimento, transferindo-as às Secretarias Municipais de Cultura e do Meio Ambiente, contrariando, em conseqüência, o disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, da mesma Lei Orgânica do Município, nos termos do qual são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária.

No mais, seja-me permitido destacar o caráter híbrido do Conselho cuja criação está prevista no artigo 7º do texto vindo à sanção. Com efeito, sem que seja paritário, contando, se viesse a ser implantado, com apenas um representante da Administração Pública Municipal, referido Conselho atuaria, ao mesmo tempo, como interlocutor dos expositores e como órgão auxiliar da fiscalização municipal, mesclando papéis que, por sua natureza, melhor se amoldam a instâncias diferenciadas.

Em suma, mais uma vez reconhecendo o mérito da propositura, que se destina a promover a divulgação de bens de cunho artístico e cultural, valorizando aspectos essenciais na formação dos cidadãos, a verdade é que, pelas razões expostas, vejo-me na contingência de, integralmente, vetar o texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.

Em assim sendo, devolvo o assuntoà apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e da mais distinta consideração.

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