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Leitora questiona se pode ser processada por ter tirado foto de crianças que faziam barulho após horário estabelecimento no regimento interno do condomínio
Olá pessoal, moro num condomínio de apartamentos onde o regimento interno foi votado há cerca de 4 meses. Porém, alguns (muitos) condôminos não conseguem cumprir o que foi definido na assembléia da votação do regimento. O maior problema que temos passado nos últimos dias tem sido as crianças brincando e gritando até tarde da noite. Segundo o regimento interno, só é permitida a presença de crianças na área de lazer até as 21h. Algumas vezes, elas chegam a ultrapassar as 23h. Meu apartamento fica em frente a área de lazer e eu não consigo fazer nada (assistir TV, ler um livro, usar o computador, dormir, enfim, nada) com o barulho que elas fazem. Na última sexta-feira tirei fotos para comprovar o fato e o horário, visto que em reuniões os pais negavam que os filhos permaneciam na área após as 21h. Registrei a ocorrência no livro de ocorrência do condomínio e coloquei a OBS que havia tirado fotos das crianças brincando para registrar a ocorrência. Essa semana foi marcada uma assembléia extraordinária, pois os pais estavam revoltados comigo porque eu me incomodava com tudo e porque havia tirado fotos das crianaças sem autorização. Para completar, afirmaram que "souberam" que iria fazer uma denuncia ao Conselho Tutelar da cidade e usar as fotos. (Detalhe: eu nunca afirmei que iria fazer nada com as fotos, apenas tirei para comprovar data e horário, caso em uma assembléia alguém dissesse que aquele fato não havia ocorrido). E para terminar, um dos pais disse que tinha registrado um Boletim de Ocorrência e tinha aberto uma ação contra mim por ter tirado fotos do filho dele. Gostaria de sber no que pode resultar essa ação, se de, fato, ele tiver aberto o processo contra mim, e se é ilegal tirar fotos com o propósito de registrar uma situação, data e horário.

Resposta:
As reproduções fotográficas são permitidas e constituem, segundo o Art. 225 do Código Civil, prova plena de fatos ou de coisas, mas o registro fotográfico carece, neste caso, de algo fundamental: o horário do fato, o que pode provocar sua impugnação. Quanto às fotos em si, o Art. 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que é dever de todos por a salvo crianças e adolescentes "de qualquer tratamento ... vexatório ou constrangedor". Se a senhora tornou públicas as fotos, em uma rede social, por exemplo, pode vir a ter problemas. A Lei No10.764 de 12 de novembro de 2003 alterou o parágrafo único do art. 143 da Lei no 8.069, de 13 julho de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, ...." Mas está se referindo à "divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional". É melhor a senhora esquecer das fotografias e notificar formalmente o síndico, através de, por exemplo, telegrama com AR, do problema, e solicitar providências, já que pelo Art. 1.333 do Código Civil "A convenção que constitui o condomínio edilício .. torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção". Caso o problema persista, recorrera à Justiça, através de um Juizado Especial Cível (consulte no (84) 3616-6600) ou verifique no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (www.tjrn.jus.br) o Calendário do Justiça Itinerante.