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Um leitor questiona: "Comprei uma casa na qual já existia um muro que não foi o atual vizinho que o contruiu mas sim o antigo. Agora ele quer aumentar a altura do muro mas a área do meu terreno passa pelo muro. Ele quer que eu coloque palanques no meu terreno para sustentar o muro sendo que não tem mais necessidade. Sou obrigado a fazer isso ou não? Pois não tenho dinheiro sobrando para fazer tal proeza".

Resposta:
Segundo a advogada Suzana Martins "Os direitos de vizinhança são previsões legais que têm por objeto regulamentar a relação social e jurídica que existe entre os titulares de direito real sobre imóveis, tendo em vista a proximidade geográfica entre os prédios ou entre apartamentos num condomínio de edifícios. A delimitação de prédios visa individualizar o bem imóvel e delinear o âmbito de atuação dos proprietários. Estabelecida a linha divisória reconhecesse onde começa e termina uma propriedade. A discussão apresentada se dá, ao que parece, pela exigencia do vizinho para travejamento de um muro fincado dentro do limite de sua propriedade, que até a presente data vinha suportando com naturalidade a pressão exercida inicialmente pelas condições naturais do terreno vizinho. Necessário primeiramente entender que o direito de construir não é absoluto, e sofre limitação dos direitos de vizinhança e em função dos regulamentos administrativos. Restrições essas que são de duas naturezas: a de ordem privada (no interesse dos vizinhos) e que coíbe o uso nocivo da propriedade; e da ordem pública de atribuição municipal, em proveito do bem-estar coletivo , ou ainda, de regulamentação edilícia. Verifica-se pelo relato que o vizinho pretende edificar e ou aterrar o imóvel de sua propriedade, tendo como base e alicerce o muro de sua propriedade , o qual não tem capacidade suficiente para arcar com a pressão que será exercida, oriunda das edificações a serem efetuadas e do montante de terra a maior. Assim, sendo, é clara e cristalina a necessidade da construção de um muro de arrimo por parte do seu vizinho, com o intuito de arcar com a pressão exercida pelo aterramento a ser efetuado, bem como para arcar com a pressão exercida pelas edificações em seu imóvel, pois conforme preceitua o parágrafo único do artigo 1305 do Código Civil, obra nova não pode expor a risco construção anterior. Nesse sentido, preceitua a doutrina embasada no Código Civil de 1916 que se amoldava na mesma fundamentação do Código Civil atual: "Respeitando o direito dos vizinhos e as posturas administrativas, o proprietário pode levantar em seu terreno, a construção que entender (art. 572 do Código Civil). Se o exercício desse direito está condicionado às duas restrições enumeradas é evidente que só possa exercê-lo: a) obtendo antes, das autoridades competentes, a respectiva licença; b) se a edificação não expuser o prédio vizinho a risco algum." (in Direito de Vizinhança - Doutrina e Jurisprudência, Ulderico Pires dos Santos, Ed. Forense, 1990, pg. 116). Assim, evidencia-se a necessidade do vizinho efetuar a construção de um muro de arrimo próprio, para suportar possivel pressão de seu terreno, e para que não causem danos, perigo e a falta de sossego".