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Leitor questiona recusa de agente policial em registrar B.O. de ameaça
Bom dia! No dia 04 de dezembro de 2011, a minha filha se envolveu em um acidente de transito quando trafegava pela via, um veiculo que estava parado ao lado do meio-fio saiu de uma vez batendo na lateral do seu veiculo. Ela parou um pouco adiante e o veículo que causou o acidente parou atrás dela. O motorista (visivelmente embriagado) já desceu xingando a minha filha de todos os nomes que pode imaginar e partiu para tentar agredi-la, quando chegou um amigo dela que parou atrás do veiculo que cometeu o acidente. O amigo ao ver que o motorista já estava próximo da minha filha gritou, ele vendo que ela não estava sozinha entrou no seu carro e deu uma macha ré e bateu na frente do carro desse amigo e ao arrancar para frente jogou o veiculo em cima da minha filha que por pouco não foi atropelada. Estivemos na delegacia para fazer a ocorrência mais o agente polícial só fez a do acidente de trânsito não sabia como proceder quanto a tentativa de agressão ou tentativa de homicídio já que jogou o veiculo de propósito em cima da minha filha. Gostaria de saber se posso fazer essa ocorrência e se a delegacia é obrigada a fazer essa ocorrência. Muito obrigado fico no aguardo de uma resposta.

Resposta:
O Código Penal define no Art. 147 a Ameaça como: "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave". E pelo Art. 212 do Código Civel testemunha constitui prova do fato jurídico. O plantonista deve registrar a ocorrência.