Procon esclarece direitos dos clientes da
  Soletur
  Com relação ao pedido de
  autofalência da empresa Soletur - Sol Agência de Viagens de Turismo Ltda.,
  anunciado nesta quinta-feira, dia 25, a Fundação Procon-SP, órgão da
  Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania, orienta sobre os
  direitos de quem contratou a empresa e salienta que serão tomadas todas as
  medidas cabíveis para minimizar os prejuízos junto aos consumidores.
  
  Os valores pagos parcial ou integralmente pelos consumidores que não viajaram
  serão objeto de análise e avaliação junto ao Poder Judiciário do Rio de
  Janeiro para que se possa obter solução rápida e menos onerosa aos
  consumidores. Na impossibilidade de ajuste estuda-se a propositura de ação
  civil coletiva, a ser promovida pela Procuradoria Geral do Estado de São
  Paulo, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos proprietários,
  para que seus bens pessoais sejam utilizados para pagamento de créditos dos
  consumidores.
  
  A Fundação Procon-SP também está avaliando fatos noticiados que apontam
  para indícios de prática criminal, uma vez que a empresa teria
  comercializado pacotes de viagens na véspera do encerramento de suas
  atividades.
  
  Os problemas resultantes da quebra da empresa podem ser enquadrados em três
  situações básicas: quem já viajou, quem está viajando e quem ainda não
  viajou.
  
  Os consumidores que já viajaram e possuem débitos devem cumprir com os
  pagamentos: parcelado por meio de cartão de crédito - continuar pagando as
  faturas regularmente até que seja eventualmente fornecida outra orientação
  pelo liquidante judicial ou pelo síndico da massa falida; financiado - no
  caso de carnê, continuar pagando nas datas de vencimento, salvo eventual
  orientação diversa do liquidante judicial ou síndico da massa; cheque pré-datado
  - não sustar ou suspender o pagamento do cheque, salvo orientação diversa
  da massa falida (a ser determinada pelo juiz que decretar a falência da
  empresa); a prazo - se junto ao balcão da empresa, que se encontra fechada.
  Acompanhar o desenrolar do caso e aguardar orientação específica.
  
  Os consumidores que estão viajando podem ter contratempos caso não estejam
  de posse da passagem ou não forem aceitos vouchers (comprovante de
  serviços) emitidos pela Soletur. A empresa, por meio de seus advogados,
  garantiu que será dado cumprimento ao contratado inclusive o transporte,
  quando da data de retorno. Eventuais prejuízos poderão ser objeto de discussão
  judicial ou reclamação junto à Fundação Procon-SP .
  Na caso de venda de pacote ou viagem da Soletur por outro fornecedor, este
  deverá buscar solução para cumprimento da oferta (Art. 35 do CDC)
  possibilitando o retorno ou a realização do programa agendado junto ao
  consumidor, em face do princípio da solidariedade (Art. 34, do CDC).
  
  Existem duas situações para os consumidores que não viajaram:
  
  A) se ocorreu aquisição de viagem ou pacote da Soletur por outra agência,
  esta deverá apresentar proposta de solução de problema, dando cumprimento
  à oferta ou efetuar proposta de ajuste com a devida anuência do consumidor
  (troca, adiamento, devolução de valores etc.), tendo em vista o princípio
  de responsabilidade solidária;
  
  B) se a compra foi efetuada diretamente junto à Soletur: parcelada por
  meio de cartão de crédito - a administradora do cartão deverá ser
  informada sobre a rescisão do contrato, solicitando-lhe o estorno dos lançamentos
  ainda não efetuados. O pedido deverá ser encaminhado formalmente;
  financiado: deverá ser solicitada a rescisão do contrato e a suspensão
  imediata das cobranças das parcelas em aberto. Essa rescisão deverá ser
  feita formalmente, protocolando-se o pedido junto à financeira; cheque pré-datado:
  segundo orientação dos representantes legais da Soletur poderão ser
  sustados, mas a Fundação Procon-SP alerta, pois existe a possibilidade de
  negociação desses cheques com terceiros de boa fé, o que pode ocasionar
  transtornos futuros ao consumidor. O consumidor pode, a seu critério, sustar
  esses pagamentos com a devida justificativa junto ao banco, tendo em vista as
  divulgações na imprensa e o momento especial de paralisação do Poder
  Judiciário, fato que dificulta ou até impossibilita a obtenção da sustação
  judicial dos cheques.
  
  Aconselha-se que seja encaminhada também, correspondência com AR (Aviso de
  Recebimento) ao escritório de advocacia que trata do processo (Eduardo
  Antonio Kalache - Advogados Associados: Av. Almirante Barroso, 52, sala 2.502,
  25º andar - CEP 20.031-000 - Rio de Janeiro -RJ) para resguardo de interesses
  em caso da possibilidade de apresentação de cheques por terceiros; à prazo
  - se o pagamento era feito junto ao balcão da empresa, o mesmo não será
  realizado, uma vez que a sede da operadora e suas filiais estão fechadas; à
  vista: deverá ser aguardada orientação. A Fundação Procon-SP manterá
  contato com o juiz responsável pela falência e com o liquidante ou síndico
  da massa falida para orientações e encaminhamento dos problemas.
  
  O Código de Defesa do Consumidor, Art. 28, estabelece que: 'O juiz poderá
  desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do
  consumidor, houver abuso do direito, excesso de poder, infração da lei, fato
  ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
  também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência,
  encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração
  .
  § 1º (VETADO).
  § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades
  controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes
  deste Código.
  § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas
  obrigações decorrentes deste Código.
  § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.
  § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
  personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
  causados aos consumidores.'
  
  Em nota publicada ontem em jornais, a empresa Soletur forneceu os seguintes números
  de telefones, no Rio de Janeiro (código de área 21), para maiores
  esclarecimentos: 2220-7809 / 2533-3288 / 2215-4487 / 2220-0035 / 9882-9191
  e 9882-9171. A empresa informou que confessou a sua falência perante a 8ª
  Vara de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro.
  
  Os consumidores com dúvidas ou reclamações poderão recorrer à Fundação
  Procon munidos de cópias simples de toda a documentação pertinente ao caso
  (contratos, recibos, notas fiscais etc.).
  
  Serviço
  A Fundação Procon-SP atende pessoalmente no: Poupatempo Sé (Praça do Carmo
  S/N), Poupatempo Santo Amaro (rua Amador Bueno,176/258) e Poupatempo Itaquera
  (Av. do Contorno, 60 - ao lado da Estação Itaquera do Metrô) etc. Por
  telefone podem ser conseguidas informações no 1512 (das 8h00 às 17h00, de
  segunda a sexta-feira). Por carta o órgão atende através da Caixa Postal
  3050 - CEP 01061-970. Está sendo disponibilizada hoje na página da Fundação
  Procon-SP um modelo de ficha de reclamação específica sobre o problema com
  a Soletur. O endereço é www.procon.sp.gov.br
  
 
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