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Síndica afirma que empreiteira prometeu entregar uma obra em 40 dias, e já passaram 3 meses e ainda não foi feito nem 1/3 do serviço contratado.
Sou a síndica e contratamos uma empresa para fazer a reforma no prédio. O prazo prometido para entrega da obra era de 40 dias. Porém já se passaram 3 meses e ainda não foi feito nem 1/3 do serviço contratado. Quando entro em contato com a empresa eles alegam que tiveram problemas com mão de obra e que vão fazer mutirão para entregar a obra, porém isso nunca acontece. A obra não está parada por completo, porém eles não vão trabalhar todos os dias e quando vão não adiatam muito o serviço. Observação: estamos efetuando o pagamento da reforma em dia, conforme contrato. Gostaria de saber como proceder, pois para o condomínio é interessante que a obra seja concluída e não ter o dinheiro de volta e começar o processo novamente. Outra dúvida, o pagamento deve ser interrompido até que a obra se normalize?

Resposta:
Trata-se de uma empreitada: “Empreitada é o contrato em que uma das partes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar certo trabalho para outra (dono da obra), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração global ou proporcional ao trabalho executado” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, vol. III, p. 315). Pelo Art. 614 do Código Civil Brasileiro "§ 1o Tudo o que se pagou presume-se verificado". O contrato deveria conter, além das obrigações do condomínio (pagar as parcelas acordadas), também os seus direitos, entre os quais se inclui o prazo para receber a obra e eventuais multas por atraso na entrega. Procure orientação no Juizado Especial Cível ou com um advogado, solicitando uma análise do contrato assinado pelas partes e quais as medidas que a senhora pode tomar em função do acordado nesse documento.

Comentários

Em 29 de Dezembro de 2011 crf comentou: No caso, foi uma empresa registrada e não empreiteira. Foi assinado um contrato e nesse contrato consta que o prazo para entrega da obra é de 40 dias. Consta tambem que a quebra do contrato está sujeita a multa, porém não tem qual o valor da multa.

A empreitada diz respeito à contratação, não à personalidade jurídica do contratado. No contrato assinado entre as partes deveria constar, além da previsão de multa, qual seu valor (mesmo que percentualmente, em relação ao valor total contratado), além da modalidade de aplicação (por dia de atraso, por exemplo). Reiteramos a necessidade de procurar assistência jurídica rapidamente devido ao disposto no Art. 614 do Código Civil, já citado em nossa resposta.