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A.J.M relata: "Moro ao lado do campo de futebol e de vez em quando sou surpreendido por bolas em minha residencia. O meu telhado está todo danificado. Quem assume a culpa? Ou a quem devo recorrer para ser ressacido dos prejuizos causados? Os jogadores dizem que não se responsabilizam porque quando construi minha casa o campo ja estava ali. É verdade? Tenho que aguentar calado e reclamar nada ficando no prejuizo?!. De já agradeço pela informação"
Resposta: O Código Penal (Decreto-Lei No 2.848, de 7 de Dezembro de 1940, no Art.
163 define o dano como "Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia", e estabelece pena de "detenção, de um a seis meses, ou multa". Mas, segundo o § 2 do Art. 100 o Título VII do Código Penal, trata-se de uma Ação de iniciativa privada, que "é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo". Solicite assessoria jurídica gratuita no Juizado Especial Cível da sua região.
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